Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 121

Revogado pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 229/1967

Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105 , 108 , 110 , 112 , 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art121

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