Art. 113
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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