Art. 112
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 112 - Recebida a informação a que se refere o art. 111 , cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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