Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMOSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

Art. 110

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 110

Revogado pela Lei 4.589/1964.

Histórico de alterações
1964revogado · Lei 4.589/1964

Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art110

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