Art. 110
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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