Art. 109
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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