TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Destinação das contribuições do PIS e Pasep

Constituição Federal · Art. 239
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 135/2024. 3.439 acórdãos e 2.646 decisões monocráticas de STF, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · EC 103/20192024alterado · EC 135/2024

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º Dos recursos mencionados no caput , no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

3.439 acórdãos de TJPI, TJDFT e outros tribunais citam este artigo537 TJPI · 308 TJDFT · 235 TRF4 · 209 TJPE · 206 TJBA · 180 TRF3 · 180 TJMA · 171 TJGO · 166 TJPB · 147 TJRO · 126 STF · 114 TJRN · 97 TRF2 · 84 TRF5 · 83 TJPA · 82 TJAL · 55 TJTO · 44 TJPR · 44 TJAM · 44 CARF · 42 TST · 41 TJRS · 36 TJCE · 34 TJRJ · 34 TJSE · 30 TJMG · 24 TJMT · 23 STJ · 20 TJSP · 14 TRF1 · 9 TJMS · 7 TJES · 6 TCEPR · 4 TJSC · 1 TCU · 1 CNJ · 1 RFB
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2.646 decisões monocráticas de STF, TJPE e outros tribunais citam este artigo930 STF · 410 TJPE · 213 TJDFT · 211 STJ · 192 TJMA · 130 TST · 110 TRF2 · 100 TRF4 · 67 TJGO · 66 TJPI · 47 TJRS · 34 TJBA · 30 TRF1 · 29 TJPB · 26 TJCE · 16 TRF5 · 9 TJSC · 9 TJPR · 6 TJRJ · 5 TJSP · 5 TCESP · 1 TJMG
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