Destinação das contribuições do PIS e Pasep
Redação atual dada pela EC 135/2024. 3.439 acórdãos e 2.646 decisões monocráticas de STF, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput , no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- Art. 234: Encargos vedados à União na criação de Estado
- Art. 235: Normas para novos Estados
- Art. 236: Serviços notariais e de registro
- Art. 237
- Art. 238: Comercialização de combustíveis
- Art. 240: Contribuições para entidades do sistema sindical
- Art. 241: Consórcios públicos e convênios de cooperação
- Art. 242
- Art. 243: Expropriação por trabalho escravo ou drogas
- Art. 244
- Art. 245
- Art. 246
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