TÍTULO IX
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
Constituição Federal · Art. 245
Art. 245.
A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.