TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 245

Constituição Federal · Art. 245

32 decisões de TJRJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Art. 245.

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

32 decisões de TJRJ, STF e outros tribunais citam este artigo14 TJRJ · 8 STF · 8 STJ · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art245

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