TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 245

Constituição Federal · Art. 245

16 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2025.

Art. 245.

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

16 decisões do STF e do STJ citam este artigo8 STF · 8 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art245