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TÍTULO IX

Art. 244

Constituição Federal · Art. 244

Art. 244.

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art244