TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Expropriação por trabalho escravo ou drogas

Constituição Federal · Art. 243
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 81/2014. 2.401 decisões de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · EC 81/2014

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

2.401 decisões de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo522 TJDFT · 481 TJSP · 473 TJPR · 341 TJMG · 262 TJSC · 109 TJBA · 90 STJ · 54 TJCE · 29 TJRJ · 24 STF · 16 TJPI
Ver todas as 2.401 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243

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