TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 242

Constituição Federal · Art. 242

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2025.

Art. 242.

O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art242