TÍTULO IX
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
Constituição Federal · Art. 241
Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/1998
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos .
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)