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TÍTULO IX

O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa

Constituição Federal · Art. 240

Art. 240.

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art240