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TÍTULO IX

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará

Constituição Federal · Art. 246
Histórico de alterações
2001alterado · EC 32/2001

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art246