TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Perda de cargo em atividade exclusiva de Estado

Constituição Federal · Art. 247
rubrica editorial

Incluído pela EC 19/1998. 12 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2023.

Histórico de alterações
1998incluído · EC 19/1998

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no

§ 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

12 decisões do STF e do STJ citam este artigo7 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art247