Perda de cargo em atividade exclusiva de Estado
Incluído pela EC 19/1998. 13 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2025.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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