Art. 248
Incluído pela EC 20/1998. 8 decisões de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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