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TÍTULO IX

Fundos para pagamento de benefícios

Constituição Federal · Art. 249
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998incluído · EC 20/1998

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art249