TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos

Constituição Federal · Art. 250

Incluído pela EC 20/1998. 17 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2020.

Histórico de alterações
1998incluído · EC 20/1998

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

17 decisões do STF e do STJ citam este artigo11 STF · 6 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art250