Art. 250
Incluído pela EC 20/1998. 17 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2020.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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