TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Serviços notariais e de registro

Constituição Federal · Art. 236
rubrica editorial

703 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(Regulamento)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

(Regulamento)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

703 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo362 STF · 340 STJ · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236

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