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TÍTULO IX

Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos

Constituição Federal · Art. 237

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art237