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TÍTULO IX

Art. 238

Constituição Federal · Art. 238

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art238