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TÍTULO IX

Encargos vedados à União na criação de Estado

Constituição Federal · Art. 234
rubrica editorial

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art234