CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Penas restritivas à pessoa jurídica

Crimes Ambientais · Art. 22
rubrica editorial

26 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

26 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo5 TJGO · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 STJ · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPI · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art22

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