Penas restritivas à pessoa jurídica
26 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
- Art. 12
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21: Penas aplicáveis à pessoa jurídica
- Art. 23
- Art. 24: Liquidação forçada de pessoa jurídica
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita