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CAPÍTULO II

Suspensão condicional da pena

Crimes Ambientais · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art16