CAPÍTULO II
Art. 17
Crimes Ambientais · Art. 17
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o
§ 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.