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CAPÍTULO II

Art. 17

Crimes Ambientais · Art. 17

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o

§ 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art17