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CAPÍTULO II

Liquidação forçada de pessoa jurídica

Crimes Ambientais · Art. 24
rubrica editorial

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art24