CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 23
Crimes Ambientais · Art. 23
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/09/2024.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.