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CAPÍTULO II

Art. 20

Crimes Ambientais · Art. 20

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput , sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art20