CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Penas aplicáveis à pessoa jurídica
Crimes Ambientais · Art. 21
rubrica editorial
8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) · 07/06/2022
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 18/10/2018