Penas aplicáveis à pessoa jurídica
9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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