Prática Criminal · Crimes ambientais

A pessoa jurídica responde penalmente por crime ambiental?

Responde, quando a infração é cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas, e as penas próprias dela são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

As duas condições do texto

O art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais responsabiliza a pessoa jurídica administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

São duas condições cumulativas, e as duas são fato a provar. Houve decisão de quem representa a empresa, e a infração foi no interesse ou benefício dela. Imputação que descreve só o resultado ambiental não descreve nenhuma das duas.

A empresa não absorve as pessoas físicas

O art. 3º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais fecha o ponto: a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

A regra corta nos dois sentidos. A empresa não serve de escudo para quem agiu, e a pessoa física também não responde só por ocupar um cargo: a conduta de cada uma continua tendo de ser descrita.

As penas próprias da pessoa jurídica

O art. 21 da Lei dos Crimes Ambientais enumera as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente à empresa: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

O art. 22 da Lei dos Crimes Ambientais detalha as restritivas: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações.

O art. 22, § 3º, da Lei dos Crimes Ambientais limita a mais pesada para empresa que vive de contrato público: a proibição de contratar não poderá exceder dez anos.

O que a lei não diz

O texto não diz se a empresa pode ser denunciada sozinha, sem nenhuma pessoa física ao lado. A leitura dos tribunais sobre esse ponto variou ao longo do tempo e precisa ser conferida na fonte, não afirmada de cor.

O que esta página não responde: Esta página não afirma se a pessoa jurídica pode ser denunciada sem pessoa física ao lado: o texto não resolve, e o entendimento dos tribunais sobre o ponto variou.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde se resolvem a individualização da conduta e a responsabilidade da empresa.

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