O diretor ou sócio da empresa responde pelo crime ambiental só por ocupar o cargo?
A regra geral de concurso
O art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais abre com a fórmula ampla: quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade.
A expressão final é o limite. Concorrer é conduta, e a medida da pena é a culpabilidade de cada um, não o organograma da empresa.
A omissão do dirigente, com dois requisitos
O art. 2º, parte final, da Lei dos Crimes Ambientais traz a hipótese que mais aparece em denúncia contra administrador: o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica responde se, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
O texto não pune a posição. Pune a omissão de quem sabia e podia agir. São dois fatos, conhecimento e poder de evitar, e a denúncia que não descreve nenhum dos dois descreve só o cargo.
A empresa não substitui a descrição da conduta
O art. 3º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais mantém a responsabilidade das pessoas físicas ao lado da pessoa jurídica, e o art. 3º da Lei dos Crimes Ambientais liga a responsabilidade da empresa à decisão de quem a representa.
A leitura conjunta tem uma consequência prática: imputar a empresa e seus dirigentes no mesmo fato não dispensa dizer o que cada dirigente fez, soube ou deixou de fazer.
O que a lei não diz
O texto não define até onde vai o poder de agir de cada cargo, nem o que basta para provar que o dirigente sabia. Os dois pontos se decidem pela prova do caso e pela jurisprudência.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde se resolvem a individualização da conduta e a responsabilidade da empresa.
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