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CAPÍTULO I

Responsabilidade de dirigentes e partícipes

Crimes Ambientais · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art2