CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Recolhimento domiciliar do condenado

Crimes Ambientais · Art. 13
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art13