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CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Circunstâncias atenuantes ambientais

Crimes Ambientais · Art. 14
rubrica editorial

10 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2025.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

10 decisões do STF e do STJ citam este artigo6 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art14