Art. 162-A
Incluído pela Lei 14.368/2022.
Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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