TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO II - Das Licenças e Certificados

Art. 162-A

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 162-A

Incluído pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.368/2022

Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Da Tripulação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art162-A

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