TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO II - Das Licenças e Certificados

Art. 160

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 160

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art160

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