TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO I - Da Composição da Tripulação

Art. 158

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 158

Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art158

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