TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO II - Das Licenças e Certificados

Art. 163

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 163

Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art163

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