TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO III - Do Comandante de Aeronave

Art. 165

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 165

Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.

Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de Bordo.

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