TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO III - Do Comandante de Aeronave

Art. 171

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 171

Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, § 3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas à autoridade aeronáutica.

Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art171

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