TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO III - Do Comandante de Aeronave

Art. 172

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 172

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 172. O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art172

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