Art. 156
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1o
A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
(Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
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