TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO I - Da Composição da Tripulação

Art. 156

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 156

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.319/20162022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

§ 1o

A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.

(Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Da Tripulação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art156

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