TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO VI - Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da AeronaveSEÇÃO II - Da Penhora ou Apreensão da Aeronave

Art. 155

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 155

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste Código.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art155

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