TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de AeronaveSEÇÃO III - Da Alienação Fiduciária

Art. 152

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 152

Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (artigos 144 e 145).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art152

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