TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de AeronaveSEÇÃO I - Da Hipoteca Convencional

Art. 139

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 139

Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art139

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