TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de AeronaveSEÇÃO I - Da Hipoteca Convencional

Art. 140

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 140

Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art140

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