TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de AeronaveSEÇÃO II - Da Hipoteca Legal

Art. 145

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 145

Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

I - a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

II - a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste Código.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art145

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