Art. 153
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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