Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO VI - Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da AeronaveSEÇÃO I - Do Seqüestro da Aeronave

Art. 153

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 153

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art153

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