TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO VI - Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da AeronaveSEÇÃO I - Do Seqüestro da Aeronave

Art. 154

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 154

Art. 154. Admite-se o seqüestro:

I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

II - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art154

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