Art. 154
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.
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