TÍTULO V - Da TripulaçãoCAPÍTULO I - Da Composição da Tripulação

Art. 159

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 159

Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Da Tripulação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art159

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita