Art. 161
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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